Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 24/04/2016.

Expõe, em resumo, que "(...) a decisão da 3ª Turma, ora embargada,
entendeu que o pedido do autor não era genérico, mesmo após demonstrações de que
no acórdão do Tribunal de Origem e em sua petição inicial não delimita período e não
especifica os lançamentos que possui dúvidas, enquanto a 4ª Turma do C. STJ
entendeu pela extinção da demanda, ao constatar que o pedido do autor não delimitava
tempo e não apontava os lançamentos que considerava indevido."

Sem impugnação (fl. 369)

O MPF ofertou parecer pela rejeição do apelo recursal. (fls. 371/375)

É o relatório.

Decisão.

A insurgência não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica. Confira-se: AgRg nos
EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012; AgInt nos EAREsp 971729 / PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/10/2017; AgInt nos EREsp 1321606 /
MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/05/2017; AgRg nos EAREsp 739649 / SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 005/11/2015.

De um lado, o acórdão embargado entendeu pela inexistência de pedido
genérico, afastando-se, por conseguinte, a incidência do art. 26, do CDC.
De
outra parte
, o acórdão paradigma, com particularidades específicas ao caso,
compreendeu por aplicar a regra do art. 264, do CPC/73, circunstâncias que afastam o
alegado dissídio interpretativo, porquanto, como visto, os elementos fáticos foram
delineadas com premissas diversas entre os acórdãos confrontados, sendo, pois,
impositivo o afastamento da alegada divergência de entendimento ora suscitada, nos
termos da orientação jurisprudencial supramencionada.

Na mesma linha, vejam-se: AgRg no REsp 1409035/PR, Rel. Ministro