Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015; AgRg
nos EDcl no REsp 1521359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 03/11/2015; AgRg no REsp 1121295/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2014.

Com efeito, impositiva a rejeição do apelo recursal, valendo destacar, por
oportuno, considerando a irresignação do ora embargante - porquanto a decisão
unipessoal exarada pelo e. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva foi publicada em
11/11/2019 - a possibilidade de aplicação de multa para as hipóteses de recursos
interpostos com caráter manifestamente protelatório e que, por isso, violam o princípio
da boa-fé processual.

2. Do exposto, nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator