Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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particular, enseja a notificação postal do fato, como ocorreu no caso concreto. De igual
forma, todos os atos necessários à investigação da possível ocorrência do delito serão
realizados à distância. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem
admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início
os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do
processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a
busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 26/6/2017).

5. Os paradigmas que ensejaram a redação da Súmula n. 151/STJ tratavam de contrabandos
e descaminhos realizados por pessoas que se deslocavam para o Paraguai a fim de lá
adquirirem mercadorias para revendê-las no Brasil. Todos os conflitos que precederam o
verbete sumular foram instaurados entre o Juízo Federal de Foz do Iguaçu/PR e os Juízos
Federais do local de apreensão das mercadorias. Assim, nos idos de 1995 e 1996, para fins
de definição da competência para a persecução penal muito se discutia acerca da natureza
jurídica dos delitos de contrabando e descaminho, ou seja, se o crime era instantâneo ou
instantâneo de efeitos permanentes. Todavia, a par de tal discussão havia uma preocupação
pragmática acerca da eficiência na colheita de provas. A divergência de precedentes foi
pacificada com a edição da Súmula n. 151/STJ. Naquela oportunidade concluiu-se que não
seria producente concentrar todas as ações penais de contrabando e descaminho em Foz do
Iguaçu/PR, local onde acontecia de forma recorrente o ingresso irregular da mercadoria no
território nacional, mas distante, na maior parte das vezes, do local de apreensão da
mercadoria, o que dificultava a colheita de provas. Observe-se que os delitos daqueles casos
eram praticados pelos chamados sacoleiros ou camelôs e não por empresas regularmente
constituídas e com sede em endereço conhecido. Prevaleceu o entendimento de que "a
regra do art. 70, do Código de Processo Penal, encerra um princípio que busca a atuação do
Estado no espaço social em que houve a quebra do equilíbrio e da harmonia causada pelo
crime. Por isso, a exegese do mencionado preceito legal deve situar-se numa visão
teleológica, de modo a alcançar os verdadeiros objetivos do comando social." Constata-se
que a Súmula 151/STJ objetivou sobretudo prestigiar "o princípio da utilidade, um dos
fundamentos basilares do processo judicial, que é instrumento que busca, em suma, a
verdade real" (CC 12.257-0/PR Rel. Ministro Vicente Leal, TERCEIRA SEÇÃO, DJ, 8/5/1995).

6. No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de
Processo Penal - CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto,
em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de
fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da
sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do
local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem
como do exercício da ampla defesa.

7. Conflito conhecido para declarar competente o o Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí -
SJ/SP, o suscitante.

(CC n. 172.392/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 29/6/2020 - grifo nosso)

E o caso dos autos guarda similitude com essa hipótese (fl. 7):

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