Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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De acordo com a RFFP, durante operação realizada no dia 19/10/2020 pela Divisão de
Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho, houve a apreensão de mercadorias de
origem estrangeira no depósito da transportadora PLANALTO ENCOMENDAS LTDA., em
Erechim/RS, mercadorias estas sem a devida comprovação da regular importação, remetidas
pelo representado de São Paulo.

O presente procedimento foi declinado para São Paulo, local da sede da empresa FOUNTER
COMERCIAL DE PRESENTES EIRELI, em virtude do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

[...]

Dessa forma, amoldando-se a hipótese dos autos ao julgado mencionado, a
competência para a apreciação do feito é mesmo da Justiça Federal de São Paulo.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL
DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, ora suscitado.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator