Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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juízo ora suscitante.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo suscitou o presente conflito de
competência, ao fundamento de que, nos casos de remessa via postal de mercadoria
objeto de contrabando ou descaminho, o domicílio do investigado é o melhor critério
para a definição da competência (e não o lugar da apreensão da mercadoria) (fls. 95/96).

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela competência
do Juízo suscitado - o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO- SJ\SP.

Em regra, a competência para processar o crime de descaminho é do Juízo
Federal do local da apreensão, nos termos do entendimento firmado na Súmula 151/STJ:

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho
define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Tal entendimento, no entanto, foi mitigado pela Terceira Seção, mormente em
casos como o tal, em que o delito foi constatado em procedimento de fiscalização
aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante do
domicílio da empresa importadora, de modo que a competência deve ser fixada em favor
do juízo do local em que sediada a pessoa jurídica, como forma de facilitar a colheita da
prova. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO DE BICICLETAS.
APREENSÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM
PRECEDENTES QUE INSPIRARAM A SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO LOCAL DA SEDE DA EMPRESA
IMPORTADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente
instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal - CF.

2. Consta dos autos que foi encaminhada ao Ministério Público Federal no Paraná uma
Representação Fiscal Para Fins Penais em face da empresa MV Bicicletas Eireli, com sede na
cidade de Cajamar/SP. Conforme procedimento administrativo, durante operação de
repressão ao contrabando e descaminho, servidores da Receita Federal do Brasil, de ofício,
em procedimento de fiscalização aduaneira na área urbana de Curitiba/PR, autuaram a MV
Bicicletas Eireli porque, na abordagem da transportadora JADLOG encontraram mercadorias
de origem estrangeira, de responsabilidade da empresa autuada, desprovidas de
documentação comprobatória de regular introdução no país.

3. O núcleo da controvérsia consiste em avaliar a aplicabilidade da Súmula n. 151 do STJ -
que fixa a competência do Juízo Federal do local da apreensão dos bens nos crimes de
contrabando e descaminho - ou a conveniência de fixação da competência do Juízo Federal
do local da sede da empresa importadora, em razão da facilidade de colheita de provas e em
prestígio ao princípio da celeridade processual.

4. A apreensão ocorrida em locais distantes da sede da empresa importadora, quando a
mercadoria está em trânsito quer por meio do correio, quer por meio de transportadora