Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o de primeiro grau ao
reexame decisum necessário, passo à análise dos recursos em
seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por
incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado
temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59
da mesma lei. Trata-se de incapacidade ‘não para quaisquer
atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual)’ (Direito da Seguridade Social, Simone
Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses
benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente
e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por
invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença,
observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando
exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/08/2017
visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo,
apresentado em 12/06/2017.

Realizada a perícia médica em 05/10/2017, o laudo
apresentado considerou a parte autora, nascida em 03/01/1956,
que se qualificou como faxineira, total e definitivamente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombociatalgia,
fls. 57/59.

Embora o perito judicial não tenha sido conclusivo em
relação ao termo inicial da incapacidade, o documento médico
lavrado pelo Dr. Antonio Sérgio Marino, fl. 35,. atesta, em
05/06/2017, que a demandante é portadora de lombociatalgia.

De seu turno, os dados do CNIS revelam que a parte
autora verteu contribuições entre 01/07/1994 e 31/10/1994,
01/04/2000 e 31/12/2000, e 01/05/2016 e 31/07/2017.
Destaque-se que logo após recolher exatas doze contribuições,
requereu, administrativamente, em 12/06/2017, o benefício por
incapacidade, conforme pesquisa no portal PLENUS e documento
de fl. 37.

Nota-se que a parte autora, após 12/2000, reingressou no
RGPS apenas em 05/2016, ou seja, decorridos quase dezesseis
anos, quando contava com 60 anos deidade e já estava acometida
da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o
feito, doença eminentemente degenerativa e progressiva, que se