Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

8. O Tribunal de origem, após detida análise dos elementos
informativos dos autos, concluiu que inexistia erro material apto a ensejar a
desconstituição da coisa julgada, uma vez que o acórdão rescindendo apreciara
todo o acervo fático-probatório da demanda, havendo pronunciamento judicial
satisfativo sobre a matéria controvertida, embora em sentido contrário à
pretensão da parte agravante.

9. Confiram-se, por oportuno, as razões de decidir declinadas no
acórdão:

Consignemos, então, os fundamentos do pronunciamento judicial
arrostado (ID134427228, fls. 146-152):

“Trata-se de apelações interpostas por IZILDA
APARECIDA PAGLIARINI GOMES e pelo INSS em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte
autora, desde o requerimento administrativo, em 12/06/2017,
discriminados os consectários.

Os embargos de declaração opostos pela vindicante foram
rejeitados, fls. 80/82 e 83/84.

Pleiteia a parte autora a exclusão do exame médico
trimestral, fls. 87/90.

Por sua vez, alega o INSS que a requerente não tem
direito à benesse, destacando a preexistência das moléstias.
Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n.
11.960/2009 quanto à correção monetária, fls. 102/107. Com
contrarrazões, fls. 109/110 e 115/123, subiram os autos a esta
Corte.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à
remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou
em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será
submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 salários mínimos, em desfavor da União ou das
respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do
benefício e da prolação da sentença, ainda que se considere como
valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em