Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer
tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes,
nem se submetendo à preclusão (fls. 396).
9. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de
origem assim se manifestou sobre o tema:
(...) o título executivo judicial que se pretende fazer cumprir não
fixou quaisquer índices de juros moratórios e correção monetária na fase
de conhecimento, postergando a sua apuração para a fase de
cumprimento, de maneira que não se pode cogitar nem mesmo ofensa à
coisa julgada material (fls. 402).
10. O tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia
fixado nenhum índice de juros moratórios e correção monetária. Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
11. Diante dessas considerações, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Confirma a exclusão?