Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra
a decisão proferida no incidente.

4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do
CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão
que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático
(ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou
pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de
direito.

5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos
comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos
(art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois
institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido
por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão
em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas
instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de
declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo,
este. sem efeito suspensivo automático.

6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do
julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o
acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos
processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso
se admita a continuação dos processos até então suspensos, os
sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no
julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a
formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos
tribunais superiores.

7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o
julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a
homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-
se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de
julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de
provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.

8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a
suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos,
não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O
raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do
STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento
do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos
de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da
tese firmada.

9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos
extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o
julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.

032XXXX-15.2015.8.24.0023.

(REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do recurso extraordinário interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Processos na página

032XXXX-15.2015.8.24.0023