Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No entanto, como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao
deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte
alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pelo recorrente.
Incidente a Súmula nº 211/STJ - "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo."
Sobre a matéria, já foi julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TARIFA
DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
[...]
6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da
Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por contrariado
não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
7. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do
especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do
CPC/2015, o que não ocorreu.
[...]
(AgInt no REsp 1870468/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[...]
IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão
recorrido, percebe-se que a tese recursal de direito adquirido à percepção das
vantagens remuneratórias vindicadas, vinculada ao dispositivo tido como
violado - arts. 5° e 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice
da Súmula 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em
julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
VI. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1677739/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
Ademais, nota-se que as razões do recurso especial (violação ao princípio da
vinculação ao edital) bem como os dispositivos legais apontados, não têm força para
desconstituir o fundamento do acórdão: aplicação ao caso do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Vê-se, portanto, que o recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade,
porquanto não se pode extrair dos argumentos do recorrente, bem como dos
dispositivos legais mencionados, norma que determine a prevalência do princípio da
Confirma a exclusão?