Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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possibilidade de prescrição da pretensão, sem prejuízo, naturalmente,
de que os mesmos fatos sejam examinados no âmbito judicial sobre o
enfoque da improbidade administrativa.

7. Nesse ponto, portanto, surge a questão de se definir qual a norma
e, portanto, o prazo e a sua forma de contagem, a ser aplicada na
espécie. Ao julgar o MS 32201/DF (Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 21/03/2017), o STF definiu, e vem
seguindo essa linha, que, dado o seu caráter geral, "a prescrição da
pretensão sancionatória do TCU é regulada integralmente pela Lei nº
9.873/1999 - que regulamenta a prescrição relativa à ação punitiva
pela Administração Pública Federal, direta e indireta", uma vez que "a
Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), ao prever a competência do
órgão de contas federal para aplicar multas pela prática de infrações
submetidas à sua esfera de apuração (art. 58), deixou de estabelecer
prazo para o exercício do poder punitivo".

8. No caso em comento, a apuração se iniciou no Órgão que
concedeu a verba pública por meio de Convênio e chegou ao Tribunal
de Contas da União. Parte-se, portanto, da premissa de que a Lei n.
9.873/99 regula inteiramente a prescrição da ação punitiva do Poder
Público em face de atos ilícitos praticados pelos gestores públicos, nos
termos dos citados precedentes da Suprema Corte e, com o
ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, a prescrição passa a ser
regulada pela Lei n. 6.830/80, conforme assentado na tese fixada no
Tema 899 do STF.

9. Cumpre examinar, portanto, os fatos trazidos nos autos a fim de
verificar a alegação de prescrição, consoante os ditames da Lei n.
9.873/1999.

10. No caso em comento, a apuração chegou ao Tribunal de Contas
da União, segundo alegam as partes, mas a discussão travada nos
presentes autos diz respeito à fase de apuração perante o órgão que
concedeu a verba pública em sede de Convênio. É essa fase que se
está a analisar e impugnar e que também se insere no exercício da
competência sancionadora da Administração Pública Federal, de
forma que também nessa fase se aplica o disposto na Lei n.
9.873/1999.

11. Parte-se, portanto, da premissa de que a Lei n. 9.873/99 regula
inteiramente a prescrição da ação punitiva do Poder Público em face
de atos ilícitos praticados pelos gestores públicos, nos termos dos
citados precedentes da Suprema Corte e, com o ajuizamento da
respectiva Execução Fiscal, a prescrição passa a ser regulada pela Lei
n. 6.830/80, conforme assentado na tese fixada no Tema 899 do STF.

12. No caso concreto, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR
celebrou o Convênio 275/2000 (SIAFI 406976) com a Fundação
Quinteto Violado, representada pelo seu então Presidente, o Sr.
Marcelo de Vasconcelos Cavalcanti Melo, visando à implantação do
Projeto "Arte e renda: cultura e excelência dos serviços", nos
Municípios de Serrita e Bezerros, ambos neste Estado de
Pernambuco. O Convênio vigorou de 30/12/2000 a 27/06/2001.

13. O art. 1º da Lei n. 9.873/99 dispõe que "Prescreve em cinco anos a
ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". O art. 2º da
referida norma também estabelece as hipóteses de interrupção do
referido prazo, sendo eles: a) "notificação ou citação do indiciado ou
acusado, inclusive por meio de edital"; b) "qualquer ato inequívoco,