Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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seguida, em 23/08/2012, foi determinada a abertura de Tomada de
Contas Especial, cujo relatório final está datado de 12/11/2012.

19. A partir daí, ou seja, da comunicação da conclusão dos atos,
nasce a pretensão punitiva estatal que foi concretizada, por meio da
presente Ação de Ressarcimento, em 16/12/2014, de forma que não
há que falar em prescrição quinquenal.

20. Por todos esses argumentos, resta evidente que, não obstante a
demora no procedimento de apuração de contas e na finalização da
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Brasileiro de
Turismo, o processo não permaneceu parado durante todo esse
tempo, mas, ao contrário, foi devidamente impulsionado, tendo a
Fundação convenente tido diversas oportunidades para se defender.
Portanto, rejeita-se qualquer alegação de prescrição, seja intercorrente
seja do direito de ressarcimento.

21. Quanto ao mérito em si, o que se observa é que a Fundação
Recorrida pretende que o Judiciário reveja a decisão do Instituto
Brasileiro de Turismo, tomada em sede de procedimento
administrativo próprio para apuração de prestação de contas, que
ensejou a instauração de Tomada de Contas Especial, o que,
evidentemente, extrapola a competência do Poder Judiciário, já que a
esse não é cabível se imiscuir no mérito das decisões administrativas.
A atuação do Judiciário diante de procedimentos levados a efeito
pelos diversos órgãos da Administração Pública se restringe aos
aspectos da legalidade e da regularidade do procedimento.

22. No caso, não há dúvida de que, durante todo o procedimento de
prestação de contas do Convênio em comento, celebrado entre o
Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Fundação Quinteto
Violado, foi respeitado o devido processo legal, resguardando-se à
convenente o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a eles inerentes. A convenente foi devidamente notificada de todos os
Pareceres conclusivos sobre as etapas da prestação de contas, tendo-
lhe sido assegurada a possibilidade de complementar a
documentação apresentada e de prestar novas informações. Isso
ocorreu, como dito anteriormente, diversas vezes no curso do aludido
Processo Administrativo.

23. Ademais, todas as decisões do Ente concedente foram
amplamente fundamentadas, inclusive a decisão proferida na Tomada
de Contas Especial, que foi instaurada em razão da glosa de
despesas realizadas com recursos do Convênio. Nessa decisão, foi
exposto que o dano ao Erário que era de R$ 251.041,97 (duzentos e
cinquenta e um mil, quarenta e um reais e noventa e sete centavos),
atualizado até outubro/2012, atingia a monta R$ 1.269.313,38 (um
milhão, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e treze reais e trinta
e oito centavos), sob a responsabilidade solidária de Marcelo de
Vasconcelos Cavalcanti Melo, e da Fundação Quinteto Violado.

24. À data do ajuizamento da presente ação, essa quantia já era
orçada em R$ 1.041.421,05 (um milhão, quarenta e um mil,
quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), não tendo sido
impugnada pelos Réus, de forma que tal fato se torna inconteste.

25. Apelação provida para rejeitar a prescrição e julgar procedente o
pedido para condenar os Réus, de forma solidária, no ressarcimento
ao Erário do valor de R$ 1.041.421,05 (um milhão, quarenta e um mil,
quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), atualizado até a
data do ajuizamento da presente ação. Honorários sucumbenciais, a
cargo dos Réus, a serem pagos de forma "pro rata" ao Autor, fixados
nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º, do