Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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que importe apuração do fato"; c) "pela decisão condenatória
recorrível"; e d) "qualquer ato inequívoco que importe em
manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal". Também merece destaque a
disposição do § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873/99, segundo o qual "Incide
a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho".
14. Do exame sistemático dos referidos dispositivos, conclui-se que
não há, na Lei n. 9.873/99, norma autorizando a conclusão de que,
sendo a ação punitiva do Estado formada de duas fases, uma interna
e outra externa, o prazo prescricional incidiria separadamente nessas
duas hipóteses. O prazo prescricional é um só, que se conta a partir
do fato ou da sua cessação, em se cuidando de infração permanente
ou continuada.
15. Na hipótese, eventuais atos ilegais praticados em sua execução
devem ser considerados praticados quando apresentada a prestação
de contas ou, caso tal prestação não tenha sido apresentada, da
última data conferida pela Administração Pública para tal prestação
contratual.
16. Consta dos autos que o ente concedente emitiu, em 25/01/2002,
logo após o prazo de vigência do Convênio, Nota Técnica informando
que o objeto do convênio foi cumprido em seu aspecto técnico,
ficando, no entanto, a comprovação da aplicação dos recursos
financeiros pendentes de análise por parte do seu setor financeiro. Em
28/01/2002, o processo de apuração de contas foi enviado entre os
setores do Instituto Brasileiro de Turismo até chegar à Central de
Contratos e Convênios, setor responsável pela sua análise, em 17 de
dezembro de 2002. Em 28/01/2003, foram inseridas no processo
documentação fotográfica encaminhada e, em 03/06/2005, foi emitido
pelo ente concedente o Parecer MAA 284/2005 sobre a análise da
prestação de contas do aludido Convênio, tendo o ente concluído pela
necessidade de complementação da documentação, ante a
constatação de impropriedades nas informações financeiras
apresentadas. Após isso, a Empresa convenente foi notificada, de
novo, para apresentar documentação complementar, tendo sido, em
seguida, emitido novo Parecer pelo Ente concedente, fato esse que se
repetiu inúmeras vezes durante uma década, tendo o Instituto
Brasileiro de Turismo solicitado, por diversas ocasiões, a
apresentação de novos documentos pela Fundação convenente, o
que ela atendeu, mas apenas após pedir e ser deferida a dilação de
prazo para tal mister.
17. Nesses momentos em que são emitidos os Pareceres exigindo a
apresentação de documentos complementares e novas informações é
que se dá o marco interruptivo da prescrição, na medida em que se
materializa ato inequívoco de apuração dos fatos. Portanto, nos
presentes autos, o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três)
anos e vários foram os marcos interruptivos da prescrição, de forma
que não houve o transcurso do lapso prescricional trienal previsto no
art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99.
18. Doutro turno, o Parecer final sobre a prestação de contas, que
concluiu pela inadimplência da Fundação convenente em mais de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), à época, foi exarado em 13/09/2011,
tendo sido a interessada comunicada em 13/12/2011. Observe-se que,
até esse momento, como já dito anteriormente, o processo
permaneceu em movimento, com a emissão de diversos Pareceres
sobre as contas e os novos documentos apresentados. Logo em
Confirma a exclusão?