Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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condenação da Fundação Quinteto Violado e de seu então Presidente,
Marcelo de Vasconcelos Cavalcanti Melo, no ressarcimento ao Erário
do valor de R$ 1.041.421,05 (um milhão, quarenta e um mil,
quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), decorrente de
irregularidades constatadas na aplicação dos recursos relativos ao
Convênio 275/2000 (SIAFI 406976).

3. É sabido que esta egrégia Turma vem se posicionando no sentido
de que, na fase que precede à apuração pelo TCU, ou seja, na fase de
apuração desencadeada pelo próprio Órgão concedente, diretamente
ou por meio da Controladoria Geral da União, não correria o prazo
prescricional, que apenas se iniciaria com o envio de relatório ao
Tribunal de Contas da União. Há diversos precedentes nesse sentido.
Esse entendimento comumente se embasa em precedente da 4ª
Turma desta Corte, segundo o qual: "A fase interna de controle,
exercido pelo TCU, não integra a contagem do prazo prescricional. O
prazo para a execução se inicia após a constituição definitiva do
crédito (...)". (TRF5 - Processo 081XXXX-07.2019.4.05.0000, Agravo
de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça
Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento: 10/03/2020). Na origem, pelo
menos em relação à pretensão de ressarcimento, essa corrente tinha
suporte em precedentes do STJ e do STF no sentido de que seria
imprescritível o direito de ação, a teor do art. 37, § 5º, da Constituição
Federal. Nesse sentido, STF - MS 26.210, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-192, public.
10-10-2008; STJ - REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; e STJ - AgRg no AREsp
663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20.4.2015, entre outros.

4. No entanto, as bases desse entendimento restaram superadas pelo
STF, após o julgamento do RE 852.475/SP, em 8/8/2018, em que se
fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa". Restou assentado, no referido
julgamento, que a prescrição é a regra, "o texto constitucional é
expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui
entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam
praticados por qualquer agente". A exceção, ou seja, a
imprescritibilidade a que se refere o texto constitucional, estaria restrita
às "ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

5. Ao julgar o RE 636.886/AL (Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Tema 899 de Repercussão
Geral), o STF fixou ainda a seguinte tese, em complementação: "A
pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos
reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da
Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)". Logo, há que se distinguir
entre a pretensão de ressarcimento fundada em título do TCU - ou de
órgão concedente após a devida prestação de contas - para a qual
prevalece a regra geral, de que incide o prazo prescricional a ser
definido por lei - e aquelas que se fundam em sentença proferida em
ação de improbidade, nas quais se reconhece a prática de ato
ímprobo praticado com dolo, em relação as quais não há prescrição,
conforme decidiu o STF.

6. Cuidando-se, portanto, o presente caso de título decorrente de
prestação de contas ao órgão concedente, há que se admitir a

Processos na página

081XXXX-07.2019.4.05.0000