Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Processo Civil de 2015.
6. Apelação não provida.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1.792, 1.997 do Código Civil de 2002, e 16 da Lei n.
1.046/50, aduzindo que "Ainda que a Lei 10.820/03 não discipline expressamente a
responsabilidade pela dívida na hipótese de morte do consignante, o art. 1.792 do
CC/2002, norma geral posterior à Lei 1.046/50, a atribui aos herdeiros, limitada à
herança recebida..."; alega que "A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro –
Dec-Lei 4.567/42 (antiga LICC), dispõe, em seu artigo 2°, §1°, que a lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a mais antiga. No caso, as Leis
8112/90 e 10.820/2003 não trataram expressamente da sucessão do passivo, porém não
se trata de simplesmente aplicar a norma antiga (artigo 16, da Lei 1.046/50), conforme
constou da decisão ora guerreada, para afastar-se a norma geral (artigos 1.792 e 1.997,
do Código Civil/2002). Ao deixar de incluir na herança o passivo remanescente do
mútuo sob consignação em folha de pagamento, a nova norma não está expondo uma
lacuna, mas simplesmente o fez por não precisar dispor sobre a questão, já disciplinada
pela norma geral. Trata-se, isto sim, de opção pelo afastamento daquele dispositivo. É o
que doutrinariamente se chama de “silêncio eloqüente”. Pode-se resumi-lo de forma
direta na expressão “se a lei não disse foi porque não quis dizer”. Dessa forma,
rechaçado o argumento de que, por se tratar de norma de natureza especial, sobrepor-
se-ia às disposições do Código Civil." (fls. 163-164 e-STJ)
Houve contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:
Assim, ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o
consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação,
regido pela Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida
deve ser extinta.
Neste ponto importa consignar que essa lei não foi revogada no tocante
à extinção da dívida no caso de falecimento do consignante. Ocorre
que tanto a Lei 8.112/90, quanto a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente
vieram a dispor sobre autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento, não abordaram essa questão específica, que permanece em vigor.
Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às
disposições do Código Civil que determinam que os herdeiros do
devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus
quinhões (artigo 1997).
Verifica-se que o aresto regional destoa da jurisprudência dominante desta Corte
Superior, no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950, que previa a extinção da
dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor e seu texto não
foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema (no caso, a Lei nº 10.486/02).
Por essa razão, a morte do consignante não extingue a dívida por ele contraída
mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se
realizada anteriormente a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança
transmitida (art. 1.997 do CC/2002).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
Confirma a exclusão?