Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos
limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe de 07/06/2018).

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de
julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

(AgInt no REsp 1.414.744/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
j. 5/9/2019, DJe 25/9/2019)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
JULGAMENTO: CPC/73.

1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em
11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de
contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do
falecimento da consignante.

3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente
admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E,
nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior (revogação tácita).

4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de
legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores
públicos civis e militares.

5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em
folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social.

6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da
Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria
contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento
jurídico.

7. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou
empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no
julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não
impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo
que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50,
que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante,
não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente
sobre o tema.

8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela
contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu
espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites
da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).

9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese
sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial.

10. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
5/6/2018, DJe 7/6/2018)

Portanto, consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a quitação de
empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto
a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o