Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a quitação de
empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante,
porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em
vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03,
aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos
servidores civis.

Precedentes.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1887723/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ESPÓLIO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. "É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado
em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei
1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do
consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido
pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90,
aplicável aos servidores civis" (AgInt no REsp 1414744/CE, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1668615/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.

1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado
em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei
1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do
consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido
pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90,
aplicável aos servidores civis.

2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou
empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no
julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não
impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo
que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50,
que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante,
não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente
sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por
ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por