Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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17/11/2017)

Ademais, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas dos
julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos artigos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, restando ausente o adequado cotejo analítico e
a demonstração da similitude fática.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator