Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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É o relatório. Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste
a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária,
tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, a parte autora interpôs apelação, visando a fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato
Grosso do Sul, a qual não foi conhecida, ante o reconhecimento da
ilegitimidade da apelante para, pessoalmente, postular honorários
sucumbenciais.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a
legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba
honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) ; AgInt no
AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018.
3. Destarte, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que
este aprecie a apelação, como bem entender de direito, afastada a premissa de
que houve ilegitimidade recursal. Assim, não se está a determinar a fixação de
honorários advocatícios, mas apenas o direito à análise de tal pleito recursal
pelo Tribunal a quo. Analisar o mérito do pleito deduzido na apelação
interposta pela parte autora, que sequer foi conhecida na origem,
representaria indevida supressão de instância.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020,
DJe 28/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece
que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual
faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular
em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973).
2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os
honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei 8.906/1994 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp 1.596.062/SP,
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp
1.538.765/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA
Confirma a exclusão?