Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para
promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser
proposta tanto pelo advogado como pela parte.

2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
07/03/2018)

Destarte, o recurso especial deve ser provido no ponto, para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o recurso, como bem
entender de direito, afastada a premissa de que houve ilegitimidade recursal.

Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator