Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

o tributo sobre os valores recebidos a título de VGBL.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a
recente jurisprudência deste e.STJ, segundo a qual os valores a serem recebidos pelo
beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se
consideram herança, mas seguro de vida, e, portanto, ficam excluídos da base de cálculo
do ITCMD.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL
INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM
DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA
CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a
"inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em
sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro". O Juízo singular
concedeu a segurança, "para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do
ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se
abstenha de incluir estes valores na base de cálculo" do tributo. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a
respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto
impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art. 794
do CC/2002 - que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito - e do
conceito de VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre constante do
site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve
o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant,
sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer
fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do
Rio Grande do Sul
. Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado
em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto
é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do
CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se
considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação
dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não
pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão
central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art. 794 do
CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o
Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial.

IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao
fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a
sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento, é
possível acrescentar outro na mesma linha.

Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002
deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional,
como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal,
como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em
lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324.638/SP (DJU de
25/06/2001) anotou que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a
indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser
aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido,
foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento
implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter