Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter
incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação".
No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794
do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não
incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado.

O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER,
indicou como violada a "norma que foi aplicada sem ter", no seu
entendimento, "incidido". Irreprochável, portanto, a admissibilidade do
Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.

V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do
ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar
a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, "nos casos em que
há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo
Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a
Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as
decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art.
102, III, d da CF)" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª
Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no
caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão
recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade
ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens
móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela
não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento
para a sua conclusão.

VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021,
no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro
FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso
Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade,
o Relator afirmou que "a irresignação do recorrente acerca da incidência de
ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as
cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria
de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC". O entendimento, porém,
respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é
de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores
recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano
VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado.
Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta
ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da
Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ.

VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz
vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode
ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova
disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como
paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por
este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança
jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade
econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo
para o desenvolvimento nacional.

VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo
controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta,
capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício
Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma
indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em
função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".

IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de
vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),