Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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entre o hospital e o Sistema Único de Saúde. Despesas que devem ser
ressarcidas de acordo com o montante apresentado pela instituição,
excetuadas as anteriores à determinação judicial. Jurisprudência desta Corte.
Juros moratórios na forma do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária com base no IPCA-E. Condenação
dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Parcial provimento do
recurso da autora. Negado provimento aos recursos dos réus.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim ementado:
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de cobrança. Instituição de
saúde que objetiva o ressarcimento das despesas oriundas de gastos com
paciente internada em suas dependências por força de decisão judicial.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, determinando o
pagamento dos valores de acordo com a tabela do SUS. Acórdão que reforma
a decisão e determina a observância da tabela do hospital. Embargos de
declaração opostos pelos réus. Erro material quanto à data constante na
fundamentação do decisum. Valor que diverge daquele contido no
dispositivo. Inteligência do art.1.022, III do CPC. Correção que se faz
necessária. Demais argumentos que não merecem prosperar. Manutenção da
conclusão do julgado. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões
suscitadas. Provimento parcial do primeiro recurso. Negado provimento ao
segundo.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente, defende que o Tribunal local violou os artigos 373, I e §1º,
do CPC/15 c/c art. 24, da Lei 8.080/90, pois contrariou o regime de distribuição do
ônus probatório, bem como a natureza jurídica da participação complementar e da
obrigação de custeio resultante. Defende que "a ressarcibilidade dos custos do
tratamento médico dispensado à paciente, por força de tutela provisória, depois
confirmada em sentença, não depende unicamente da prova dos custos em si, mas da
sua necessidade e adequação técnica" e que "o direito do autor de se ver ressarcido
peloEstado e pelo Município depende da aferição não apenas da descrição dos custos
incorridos com o tratamento, mas da necessidade e adequação técnica destes custos no
que se refere ao tratamento da paciente. Vale dizer: a necessidade e adequação técnica
do tratamento são fatos constitutivos do direito autoral e, por força do art. 373, I, do
CPC/15, devem ser provados pelo demandante".
Ademais, indica violação dos artigos 408, caput e parágrafo único, 412, 416 e
407, todos do CPC/15, tendo em vista a equivocada eficácia probatória conferida à
documento unilateral privado de custos.
Aduz a violação dos artigos 24, da Lei 8.080/90 e 249, parágrafo único, do
Código Civil, no tocante ao termo inicial da obrigação de custeio decorrente da execução
específica de obrigação de fazer fungível em matéria de saúde pública
Defende, ainda, a necessidade de observância das tabelas de ressarcimento do
SUS como critério quantitativo legal da obrigação de ressarcimento do Poder Público
por despesas médicas de instituições de saúde privadas, nos termos dos artigos 24, da
Lei 8.080/90, 249, do Código Civil e 26, da Lei 8.080/90.
Por fim, subsidiariamente, acaso se entenda pela ausência de
prequestionamento, pugna pela anulação do acórdão, por violação aos artigos 489, §1º,
IV e §2º, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.025, todos do CPC/15.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de
que incide o óbice da Súmula 7/STJ e que não há falar em violação ao .
Nas suas razões de agravo, o agravante impugna os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Confirma a exclusão?