Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Além disso, o fato de a decisão ter transito em julgado sem que a autora tenha
sido citada, não possui qualquer relevância para esta demanda, pois, se foi ela
quem prestou todo o atendimento para a paciente, por óbvio, é a credora da
quantia despendida e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva,
como pretendeu o Município.

No que concerne às despesas, o referido relatório apresentado
pela autora contém, de maneira pormenorizada, tudo o que foi
fornecido à Sra. Lygia, descrevendo o serviço, a data, o código, a
quantidade e o valor, enquanto que a impugnação dos réus foi
apresentada de forma genérica.

Não restou demonstrado o porquê de os procedimentos adotados
não compreenderem os necessários ao quadro de saúde da
paciente ou o motivo pelo qual os valores não estariam corretos,
ônus que competia aos réus por força do que dispõe o art. 373, II
do CPC.

Logo, correta a sentença ao condenar os demandados ao
pagamento do tratamento realizado pela autora.

Merece reforma, porém, a determinação de que seja observada a tabela do
SUS.

Como já demonstrado, a autora foi obrigada, por força de decisão judicial, a
prestar o atendimento, sendo certo que eventual descumprimento poderia lhe
gerar sanções cíveis e até mesmo criminais.

Por essa razão, apesar de o art. 26 da Lei 8.080/90 dispor que os critérios e
valores para a remuneração da entidade privada devem ser estabelecidos pelo
SUS, no caso, a autora não possui convênio com o referido sistema, de
maneira que não pode ser forçada a receber o montante apresentado no
documento de fls. 184/190 (index 184).

A partir do momento em que os entes públicos não cumprem com a
determinação emanada pelo Poder Judiciário e o fato acarreta a necessidade
de prestação do serviço pela rede particular, eles passam a ser responsáveis
pelas despesas geradas no hospital privado e, por consequência, devem arcar
com os valores cobrados na tabela da instituição.

Entender de modo diverso, acarretaria em subverter o mandamento
constitucional da prestação de saúde aos hipossuficientes, fomentando o
descumprimento da obrigação pelo ente em razão da certeza de que a rede
privada asseguraria o tratamento e, ao final, receberia o mesmo valor gasto na
rede pública.

[...]

Mister ressaltar, porém, que o valor constante às fls. 86/94 (index 86) não
poderá ser integralmente considerado, dado que a obrigação dos réus teve
início em 14/06/2016, quando proferida a decisão de tutela antecipada e
intimados os entes públicos, e não em 09/05/2016, data em que a paciente se
internou voluntariamente no hospital da autora."

Posteriormente, por ocasião do julgamentos dos embargos de declaracão, o
Tribunal local assim consignou (e-STJ, fls. 443/445):

"Com relação aos embargos do Município, assiste-lhe razão ,apenas, para que
seja retificado a data constante na fundamentação de fls. 381 (index 369), a
fim de que passe a constar 14/05/2016, como ocorreu no dispositivo da
decisão.

Sobre a referida intimação, ao contrário do que sustenta o ente público,
aquela realizada às fls.64 (index 61) não pode ser desconsiderada, porquanto
recebida por funcionária integrante da sua central de regulação de vagas,
responsável por dar cumprimento à determinação.

Além disso, a referida tese não foi sequer alegada nos autos do feito que
originou a obrigação discutida nestes autos, menos ainda nesta demanda.
Frise-se, ainda, que a certidão a que o Município faz referência nos
aclaratórios, qual seja, à de fls. 128 dos autos nº 015XXXX-45.2016.8.19.0001,

Processos na página

015XXXX-45.2016.8.19.0001