Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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cuja cópia não foi apresentada pelo ente, corresponde a da sua citação e não
da intimação para cumprimento da tutela antecipada.

[...]

Esclareça-se, apenas, que a obrigação para que os embargantes
efetuassem a internação foi determinada desde o dia 14/05/2016 e,
como a transferência para a rede pública não foi realizada em
nenhum momento, tendo sido a paciente atendida todo o tempo
pela rede particular, os gastos gerados devem ter como termo
inicial a data em que, pela primeira vez, os entes restaram
obrigados a providenciar o tratamento à paciente.
" (grifou-se)

Primeiramente, acerca da alegação de violação dos artigos 489, 1.022 e 1.025do
CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise,
abordando todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão
contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Ilustrativamente:

DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL
ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO.
SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero
inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à
recorrente.

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
(ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
[...]

III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte
Especial, DJe 27/5/2015.

V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas