Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e,
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, adentra-se o mérito.
Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação
de cobrança ajuizada por Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus
em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, objetivando o
ressarcimento das despesas oriundas de gastos com paciente internada em suas
dependências por força de decisão judicial.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e
interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos dos réus e
deu parcial provimento ao recurso da autora, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
374/380):
"Do cotejo dos autos, verifica-se que a Sra. Lygia distribuiu uma ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória em face da autora e dos réus, no plantão
judiciário do dia 14/05/2016, consoante se verifica às fls. 36/50 (index 35).
Na inicial, ela afirmou que havia procurado a associação autora no dia
09/05/2016, por ser o hospital mais próximo do local onde se encontrava,
acreditando se tratar de um quadro simples, com o pagamento de apenas uma
consulta.
No entanto, de acordo com o laudo médico de fls. 58 (index 35), a paciente
ingressou na emergência em virtude de um quadro de hipertensão severa, a
qual evoluiu para insuficiência respiratória e renal aguda, pneumonia
hospitalar, com imperiosa necessidade de internação em UTI.
Por essa razão, após o ajuizamento da demanda, o juízo a quo determinou que
os entes públicos promovessem a sua transferência para um hospital da rede
pública, fornecendo todo o tratamento para o seu restabelecimento, no prazo
de quatro horas, sob pena de multa(fls. 59/60, index 59).
Embora devidamente intimados às fls. 62 e 64 (index 61), os réus se
quedaram inertes, razão pela qual, em nova decisão, o magistrado determinou
a busca de vagas nos hospitais privados indicados pela paciente,
promovendo-se a imediata internação às expensas dos entes públicos, às fls.
70 (index 70).
Posteriormente, foi deferido novo pedido de tutela antecipada para
determinar que, em caso de inexistência de vagas na rede pública, a obrigação
fosse custeada pelos réus no hospital da autora, com a imediata transferência
da Sra. Lygia à UTI (fls. 71/73, index 71).
Mais uma vez, apesar de intimados (fls. 80 e 84, index 78), os demandados
nada fizeram, tendo a paciente permanecido internada na associação autora
até a data do seu óbito, ocorrido em 25/05/2016 (fls. 85, index 85).
Após o regular trâmite do feito, foi proferida sentença às fls. 95/97 (index 95),
que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando os efeitos da
tutela deferida e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
Nessa linha, o relatório de fls. 86/94 (index 86) comprova que a demandante
atendeu à determinação judicial não criando nenhum embaraço ao seu
cumprimento, tendo mantido a paciente no nosocômio do dia 09/05/2016 até
25/05/2016.
Por outro lado, embora determinado por mais de uma vez, os réus não
providenciaram a transferência da Sra. Lygia para um hospital da rede
pública.
Sobre o tema, é cediço que a obrigação de prestar assistência à saúde é dever
comum da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios,
conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as
condições necessárias para garanti-la.
[...]
Desta sorte, impõe-se aos entes federativos a obrigação solidária de fornecer a
prestação necessária ao tratamento da saúde da população em estado de
hipossuficiência financeira, inexistindo dúvidas de que, na demanda ajuizada
anteriormente, ele se fazia imprescindível à paciente.
Confirma a exclusão?