Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 121 E
124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO
INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF.

[...]

4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,
tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1527511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)

Outrossim, ainda que assim não fosse, a reversão do entendimento exposto no
acórdão, com o reconhecimento, como pretende a recorrente, de que a parte autora não
se desincumbiu de seu ônus probatório e de que os documentos apresentados não
teriam a eficácia probatória conferida pelas instâncias ordinárias, exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Do mesmo modo, a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
soberano na análise do conjunto fático probatório, acerca do termo inicial da obrigação
de custeio da internação, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos
autos, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ.

Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto ao critério quantitativo legal
da obrigação de ressarcimento do Poder Público por despesas médicas de instituições de
saúde privadas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral
1.033/STF, definiu a seguinte tese,
in verbis: "O ressarcimento de serviços de saúde
prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em
cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado
para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde
".

Veja-se a ementa do respectivo julgamento:

Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada
de saúde.

1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou
o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder
Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse
ressarcimento.

2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo
estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no
mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o
valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.

3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde
por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde
complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada
pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do
SUS.

4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de
saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que
não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à