Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2005732 - TO (2021/0351169-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO

TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS

PROCURADOR : LUCAS LEAL SOUSA - TO010146B

ADVOGADO : TIAGO CREMASCO VALIM - TO010503

AGRAVADO : ALDENORA PEREIRA BARROS

ADVOGADOS : ALINE FONSECA ASSUNCAO COSTA - TO004251
MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO - TO006659
MARCO TULIO DE ALVIM COSTA - TO004252
KARE MARQUES SANTOS - TO006226

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE,
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO
CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ESTADO DO TOCANTINS
em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que
negou admissibilidade ao especial sob a compreensão de que

verifico que as conclusões a que chegou o ente federativo recorrente em suas
razões recursais - atinentes a extrapolação do limite prudencial com despesas
de pessoal junto a ausência de disponibilidade orçamentária e a inobservância
dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - não possuem o
condão de desconstituir direito vindicado pela servidora pública recorrida,
principalmente ante o fato da necessidade de inevitável do reenfrentamento
dos fatos e das provas constantes dos autos. Tal providência, contudo,
encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
- STJ. Por conseguinte, faz-se necessário destacar que no Supremo Tribunal
Federal - STF, a matéria foi admitida sob a sistemática de repercussão geral,
afetada ao Tema nº 864, possuindo como paradigma representativo de
controvérsia o Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, de relatoria do
Ministro Alexandre De Moraes, transitado em julgado em18/02/2020, tendo
aquela Corte Superior exarado o entendimento de que “A revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.” No caso do aresto encartado, denota-se claramente que
o
entendimento adotado pelo colegiado local partiu da premissa de
que as recomposições remuneratórias em destaque (2015 a 2018),
foram objeto de dotação orçamentária prévia, tanto na Lei
Orçamentária Anual - LOA quanto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LOD estaduais, tendo sido em seguida objeto de
leis estaduais específicas para esse fim: Lei no 2.985/2015

Processos na página

2021/0351169-7