Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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referente ao ano de 2015; Lei no 3.174/2016 referente ao ano de
2016; Lei no3.371/2017 referente ao ano de 2017.
Logo, observa-se
que o julgado exarado pelo colegiado de origem se encontra em perfeita
consonância com o entendimento firmado pelo STF, no Recurso
Extraordinário nº 905.357/RR, submetido à sistemática de repercussão geral,
e, portanto, deve ter o seu seguimento negado. (Grifei.)

Contra tal compreensão sobreveio o presente agravo.

É o relatório. Decido.

O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de
impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada.

Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, 3ª parte).

Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada,
não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de
julgamento, tal como ocorrido.

Ilustrativamente, os seguintes precedentes:

É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932,
reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos
fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).

À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a
parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação
de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no
AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 25/08/2015).

A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial pressupõe que,
para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos autos com soberania pela
Corte
a quo), seja possível determinar outra consequência jurídica. O pedido de
revaloração, em caso tal, deve conter, necessariamente, a demonstração de duas coisas:
(a) o quadro fático, tal como delineado no
decisum objurgado; (b) o resultado jurídico
resultante de má aplicação do direito federal. O pedido genérico de afastamento da
incidência da referida súmula constitui defeito grave de fundamentação recursal, que
leva ao não conhecimento da matéria arguida.

Ressalto que, para o conhecimento da suposta violação do direito federal, deve
demonstrar a parte que o aresto objurgado não decidiu a querela com fundamento em
lei ou ato normativo local, o que não ocorreu. Isso porque, além de não se conhecer de
ofensa reflexa à lei federal (cf. AgInt no REsp 1889505/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2021), de não ser possível a
interpretação do direito local (cf. Súmula nº 280/STF), deve se ter em conta que a
aferição de contraste entre o direito local e o direito federal não compete ao STJ (cf. art.
102, III, "d", da CF/1988).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.