Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2006731 - SP (2021/0333455-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADOS : RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498

GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS(SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS SOBRE
VERBAS PAGAS AOSEMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
SOBRE AS VERBASELENCADAS NO ART. 28, §9º, LEI N. 8.212/91. RECURSO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente aponta ofensa aos arts. 3º, 129, 130, 457, 458, todos da CLT; 22, I, II, 28, da Lei
8.212/91; Lei 9.429/96; 15 da Lei 8.036/90; 110 do CTN, uma vez que “a remuneração paga pelo
empregador ao empregado durante o período de férias deste último não possui, nem de longe,
natureza remuneratória suscetível de incidência das contribuições sociais previdenciárias”.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 377/384, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem decidiu que:

Férias gozadas:

Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.

Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de
contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas,
isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia
transmuda sua natureza em indenização.

Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo,
para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no

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2021/0333455-5