Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho,
sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se
confunde com as férias indenizadas.
[...]
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que
restou decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, j. em 26/02/2014, DJe18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, DJe05/12/2014) ambos
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
[...]
No caso vertente, verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da
contribuição ao FGTS com relação às férias gozadas, haja vista que tal verba não está
elencada no art. 28, § 9º, da Lei nº8.212/91.
Analisando o aresto recorrido, constata-se que o mesmo não merece reforma, porquanto
está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que é no sentido da
incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas.
No mesmo sentido, colecionam-se os seguinte julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE. LEI N. 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se reconheça a
inexigibilidade das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante.
II - Por sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer a incidência de contribuição ao FGTS sobre as
rubricas aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do
auxílio-doença/acidente e auxílio alimentação em pecúnia. Esta Corte deu parcial
provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incide
contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-transporte
pago em pecúnia, terço constitucional de férias gozadas, 15 dias anteriores à
concessão de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e faltas
abonadas/justificadas. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.808.552/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
12/9/2019 e AgInt no REsp 1.473.228/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1836469/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)
TRIBUTÁRIO. FÉRIAS NÃO INDENIZADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.322.945/DF
COM O MESMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Cumpre salientar que o v. acórdão recorrido, à fl. 1453, consignou que é "exigível a
contribuição previdenciária quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter
salarial.", ou seja, o Tribunal de origem firmou entendimento de que a parcela atinente
às férias usufruídas não tem natureza indenizatória e, por isso, está sujeita à referida
exação.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona coincidente
ao já afirmado pelo Tribunal a quo, por entender que é devida a contribuição
previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, justamente em virtude
da qualidade eminentemente remuneratória do mencionado benefício. Neste
sentido: AgInt no REsp 1595273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016; REsp 1607529/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016; EDcl no AREsp 716.033/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe
Confirma a exclusão?