Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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03/12/2015.

III - Cabe ressaltar que, conforme consta nos precedentes colacionados acima, o
recurso especial n. 1.322.945/DF, suscitado pela recorrente como paradigma
jurisprudencial para a reforma do v.

acórdão recorrido, foi julgado ao final em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias
usufruídas. Neste sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 30/06/2016.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1640097/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A
TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-
PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS
EXTRAS. INCIDÊNCIA.

1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter
decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de
Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado,
para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.

2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial
1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do
valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual
sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos
EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014;
AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 18/08/2014.

3. No mesmo julgamento do Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, sedimentou-se o posicionamento de que há a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-
paternidade.

4. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os
valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras,
já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que
concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à
incidência de contribuições previdenciárias.

5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar
como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela
salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período,
porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária
sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014).

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA