Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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O Tribunal de origem decidiu que:
O agravante requer a reforma da r. decisão a fim de que seja obstada a expedição do
precatório definitivo que, no entanto, já fora expedido conforme se observa na leitura
das fls. 767/769 do processo originário, tendo inclusive havido resposta pela Divisão
de Precatórios Judiciais através do ofício de fls. 779, informando o número do
Precatório.
Não se vislumbra desta forma, qualquer utilidade ao presente agravo, que se conhece
apenas para que seja analisada a matéria e se evite qualquer nulidade futura, visto que
o processo tramita desde 1990.
Resta evidente que o que pretende a municipalidade é tão somente postergar ainda
mais o cumprimento da decisão judicial que já transitou em julgado, mas com a qual
não concorda, tentando assim burlar os efeitos do trânsito em julgado na ação.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015.
No mérito, da leitura da petição do recurso especial, percebe-se que o fundamento acima
transcrito, hábil à manutenção do julgado, não restou infirmado pela recorrente, o que atrai o
óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles".
Vale destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à
baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se
pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
REALIZAÇÃO DE OBRAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados são
suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.".
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias
da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a sentença de
extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é genérico, o que
conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido demandaria a incursão na
seara fático-probatória constante dos autos, o que é vedado a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.
3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com
demonstram os documentos de fls. 13/29 - que a UFRJ não tem realizado qualquer
obra de conservação no referido imóvel, tendo em vista o estado de conservação em
que se constatou estar o imóvel", a Corte de origem asseverou que tais obras
ocorreram. Dessa forma, averiguar se de fato foi realizada alguma obra demandaria a
análise dos fatos e provas trazidas aos autos, o que novamente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376352/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015)
Confirma a exclusão?