Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da
verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a
definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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