Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, já que de nada adiantaria a
oportunidade de confeccionar um plano se durante o seu cumprimento os ativos da
sociedade permanecessem vulneráveis aos ataques dos credores, modificando as
bases econômicas sobre as quais se funda o plano de recuperação" (e-STJ, fl. 8).
Em relação ao periculum in mora, aponta que o dano é real, visto que, "muito
embora tenha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferido a
penhora sobre 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da Recorrente, a Recorrida
insiste no prosseguimento da execução, agora com a penhora online na modalidade
'teimosinha' o que foi deferida pelo MM. Juízo, responsável pelo processamento do
cumprimento de sentença por ela ajuizado" (e-STJ, fl. 8).
Brevemente relatado, decido.
Para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a parte
requerente deve demonstrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris,
consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora,
caracterizado pelo risco na demora do provimento jurisdicional almejado.
Na hipótese, o acórdão recorrido está assim fundamentado, na parte que
interessa:
Conforme bem delineado na manifestação do Ministério Público não há
ilegalidade na penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial.
A modalidade de penhora sobre faturamento é hoje prevista no inciso X do
art. 835 do NCPC, e sua opção no caso concreto não ofende nenhum
dispositivo da legislação processual se considerado que todas as tentativas
anteriormente empreendidas pelo Juízo resultaram em montante
flagrantemente inferior ao que é reconhecido como devido à recorrente.
Examinando o acompanhamento processual nos autos da execução (n.
008XXXX-83.2017.8.26.0100) é possível verificar que o cumprimento
provisório de sentença teve início em 29 de novembro de 2017, então
promovida pelo Banco Industrial e Comercial S/A (Bicbanco) pela
importância de R$ 11.302.371,01.
Deferiu-se a penhora on line de ativos financeiros dos executados em 15 de
junho de 2018 e, em 21 de março de 2021, noticiou-se rejeição e não
conhecimento de recursos interpostos pela devedora:
(...)
Decorridos mais de quatro anos desde o início dos atos de execução, o
credor, ora agravante, não teve seu crédito satisfeito.
Registre-se que a agravante argumenta em termos de que a medida
inviabilizaria sua continuidade sem, entretanto, fornecer maiores
Processos na página
008XXXX-83.2017.8.26.0100Confirma a exclusão?