Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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elementos de convicção. Tampouco as informações e dados coletados
pelo administrador foram suficientemente elucidativos neste tocante.

O i. Administrador Judicial afirma que seu "posicionamento é no
sentido de que não houve prévia tentativa de penhora de máquinas,
veículos e imóveis, mas, tão somente, penhora de ativos financeiros e
em seguida pedido de penhora de faturamento" (fl. 53).

Ausentes, assim, razões sólidas a impedir o faturamento da empresa
devedora, não podendo ser desprezada a posição dos credores que em
execução singular dispõem de título judicial que, inclusive,
possibilitariam o exercício de pedido de falência.

Não há como atender-se ao posicionamento do i. Administrador
Judicial porque evidencia que o executado poderia ter oferecido bens à
penhora e, se não o fez, é porque entende que são bens essenciais à
sua atividade ou, ainda, porque não possui bens desembaraçados,
circunstância, aliás nem mencionada em contraminuta.

A exequente está ciente de que o montante mensal a ser bloqueado será
reduzido frente ao valor global do débito, e exerce regularmente seu direito
ao insistir em receber o crédito nesta configuração, pois litiga desde 2017
sem qualquer outra perspectiva mais concreta de satisfação da dívida.

Por fim, também sem qualquer razão a recorrida quando argumenta que não
foi definido pelo Juízo singular se a constrição se daria sobre o faturamento
líquido ou bruto, ou mesmo sobre qual percentual.

Não se vislumbra nada de irregular nos padrões adotados, pois conforme
declinado, não comprovado pela recorrente eficazmente a inviabilização de
sua atividade, e amplamente aceito nas Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial a penhora sobre o faturamento bruto de empresas, conforme
precedentes colacionados:

(...)

Considerando as ponderações do i. Membro do Parquet, a possibilidade de
modelar o pedido para limitar a penhora sobre 20% do faturamento bruto,
considerando a capacidade da devedora e o valor perseguido pela credora.

Como visto, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório
dos autos, entendeu ser perfeitamente possível a penhora no faturamento da
requerente, sob o fundamento de que a parte não comprovou que a
medida inviabilizaria a continuidade do plano de recuperação judicial, sendo
consignado, ainda, que "
tampouco as informações e dados coletados pelo
administrador foram suficientemente elucidativos neste tocante
".

Dessa forma, em juízo perfunctório, não se vislumbra a probabilidade de

êxito do recurso especial (fumus boni iuris), tendo em vista que, para se concluir que a