Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Após a rejeição dos embargos de declaração opostos a esse acórdão (e-
STJ, fls. 26-31), a executada Fátima Silano do Nascimento interpôs recurso especial (e-
STJ, fls. 33-44), tendo apontado não apenas a existência de dissídio jurisprudencial -
para cuja demonstração foram invocados acórdãos paradigmas provenientes dos
Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal e dos Territórios, além de um
precedente do Superior Tribunal de Justiça -, como também a violação das seguintes
normas:
(a) arts. 790, IV, do CPC/2015 e 1.643, 1.644, 1.659 e 1.664, todos do Código
Civil de 2002, sob a alegação de que "o benefício da entidade familiar não se presume
e sim se comprova", bem como de que, "no presente caso, a dívida foi constituída pela
empresa EXPERNET, a qual possui personalidade jurídica própria, sendo a recorrente
ex-sócia da citada empresa"; e
(b) art. 73, § 1º, III, do CPC/2015 e art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, ante "a impossibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome
do cônjuge, uma vez que este não foi citado para responder a ação", razão pela qual a
autorização concedida pelo acórdão recorrido "extrapola os limites legais, ocasionando
ofensa ao devido processo legal".

O recurso especial recebeu juízo positivo de admissibilidade na origem (e-
STJ, fls. 67-68), mas ainda não houve a remessa dos autos a esta Corte Superior.

É esse o contexto em que a recorrente, Fátima Silano do Nascimento,
apresenta o pedido de tutela de urgência incidental de fls. 3-13 (e-STJ), objetivando
seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo-se, assim, a efetivação
das providências autorizadas pelo acórdão recorrido.

Insiste a recorrente na plausibilidade das alegações feitas no recurso
especial, salientando que, caso não seja concedido o pretendido efeito suspensivo, o
bloqueio e penhora de valores, cuja realização já foi pleiteada pela parte exequente ao
magistrado de primeiro grau, "se concretizará nos próximos dias, o que implicará
irreversibilidade do acórdão proferido no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo".

Brevemente relatado, decido.

Não há como acolher a pretensão formulada pela requerente.

Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição
de efeito suspensivo a recurso especial, medida excepcional que é, somente se faz
possível quando o requerente se desincumbe de demonstrar a presença do
periculum
in mora
e de evidenciar a plausibilidade das alegações feitas no próprio recurso
especial.