Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferido o
pedido." (e-STJ, fl. 1.006).

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
300, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando: i) omissão e ausência de
fundamentação do julgado com relação à ausência da paridade no tratamento dos laudos
apresentados; ii) diz que ficou demonstrada a evidente análise desigual de provas
semelhantes, na medida em que a despeito da existência de dois laudos técnicos nos
autos e provas documentais que apresentam a mesma força probatória, o v. Acórdão
recorrido valorou somente o laudo juntado pelos Recorridos; iii) que, relativamente à
liminar deferida, "verifica-se a presença dos requisitos necessários para o deferimento de
efeito suspensivo, visto a relevância da matéria posta no presente recurso para o
deslinde da demanda, bem como a existência de risco de dano de difícil reparação a
Recorrente" (e-STJ, fl. 1.080).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto
pela parte agravante foi inadmitido ante a ausência de vícios no julgado e a incidência da
Súmula 7/STJ.

No entanto, da leitura do agravo em recurso especial, o agravante alega ter
preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso; que não pretende o
reexame probatório dos autos, mas apenas sua revaloração; que deve ser afastada a
incidência da Súmula 7/STJ, trazendo apenas argumentação genérica sobre os
temas, repisando, no mais, todos os argumentos já expendidos no recurso especial
acerca do seu inconformismo.

Ressalte-se que deve ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame
na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "atese recursal já foi submetida à
segunda instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, de
sorte que a insurgência em exame não ostenta questão federal, revelando o mero
inconformismo da parte com as conclusões do acórdão, para o que desserve o recurso