Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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especial. Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad
quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões
diversas sobre esses daquelas a que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que
a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o
reexame de provas em sede dos apelos excepcionais." (e-STJ fl. 1.183), o que não foi
feito.
Tampouco foram impugnados os fundamentos de admissibilidade acerca da
falta de fundamentação do recurso em razão dos artigos tidos por violados estarem
desacompanhados da devida argumentação.
Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e
consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo é
inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do
CPC/2015.
Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão
agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados em 20% (e-STJ, fl.
279).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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