Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Concluso ao gabinete em: 11/01/2022.

Ação: de obrigação de fazer ajuizada por SONIA DELMA CASSARO AGUIAR,
em face da agravante, visando a cobertura de cirurgia de artroplastia total do joelho
direito, com a prótese inerente ao ato.

Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a
agravante na realização do procedimento cirúrgico prescrito e no fornecimentos dos
materiais indispensáveis ao ato, e no pagamento de compensação por danos morais no
valor de R$ 10.000,00.

Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da
seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c. c.
pedido de indenização por danos morais. Necessidade de procedimento cirúrgico,
que possui cobertura contratual. Negativa de cobertura de prótese ligada ao ato
cirúrgico.

Recusa da ré em custear o material sob a alegação de que este não
possui cobertura contratual, por ser o contrato antigo e não adaptado à lei 9656/98.
Irrelevância. Patologia e procedimento cirúrgico que possuem cobertura. Exclusão
que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do
tratamento necessitado. Prótese que está intimamente relacionada com o
atendimento médico hospitalar em local credenciado pelo plano de saúde da
beneficiária. Plano de saúde que deve dar integral cobertura ao procedimento
realizado. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido. Recurso
improvido.

Recurso especial: alega violação dos arts. 35 da lei 9656/98, 51 do CDC e 186,
187, 927 e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que sendo o contrato
firmado em momento anterior à Lei 9656/98, não pode ser exigida a obrigatoriedade de
cobertura de prótese, explicitamente excluída no contrato. Defende a legalidade da
exclusão contratual de cobertura, o que afasta qualquer ato ilícito a justificar a
condenação em danos morais.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186 e 187 do CC, indicados

como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.