Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS
428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as
possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir
a acometê-lo.
12. Para defender a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos
em saúde, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pela operadora de
plano de saúde, mas desconsidera que tal solução implica a transferência dessa
mesma incerteza para o consumidor, sobre o qual passam a recair os riscos que ele,
diferentemente do fornecedor, não tem condições de antever e contra os quais
acredita, legitimamente, estar protegido, porque relacionados ao interesse legítimo
assegurado pelo contrato.
13. A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de
natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua
condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um
impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de
tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias
que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua
escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode
estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida.
14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde
da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se
concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a
harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política
Nacional das Relações de Consumo.
15. Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e
eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia
ocupacional de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a
operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto.
Precedente do STF e do STJ.
16. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários. (REsp 1846108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
Destacam-se, ainda, diversas decisões monocráticas exaradas pelos Ministros
da Terceira Turma nessa mesma linha, confirmadas pelo colegiado em julgamento de
agravo interno: AgInt no REsp 1.885.275/SP, julgado em 30/11/2020, DJe de 04/12/2020;
A32 A32 REsp 1974854 2021/0365983-9 Documento Página 5 AgInt no REsp
1.888.199/SP, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt no REsp 1.876.976/SP,
julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; AgInt no REsp 1.874.078/PE, julgado em
26/10/2020, DJe de 29/10/2020; AgInt no REsp 1.876.786/SP, julgado em 19/10/2020,
DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp 1.883.066/SP, julgado em 19/10/2020, DJe de
26/10/2020; AgInt no REsp 1.829.583/SP, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.
Acrescente-se, ainda que é assente na jurisprudência desta Corte Superior
que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos
Confirma a exclusão?