Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual
abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1957396/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021; AgInt no AREsp
1925946/SP, 4ª Turma DJe 01/12/2021; e AgInt no REsp 1954974/SP, 3ª Turma, DJe
18/11/2021.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a
orientação da Terceira Turma no sentido de que "é o médico ou o profissional habilitado
- e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a
ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, julgado em
26/9/2017, DJe de 02/10/2017), sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimento,
medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas
no contrato.
- Dos danos morais
As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa
administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora
de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe
13/12/2018.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que restou
configurada a hipótese de danos morais, dissecando as circunstâncias fáticas do caso que
demonstravam a ocorrência do agravamento do estado de abalo moral sofrido pela parte
agravada.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
Confirma a exclusão?