Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
habitacional, ajuizada pelas agravantes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos
termos da seguinte ementa:
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa,
eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial
quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da
questão, como no caso dos autos.
Constata-se que não restaria configurado o enriquecimento sem causa
da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a resposta à contra notificação
deixa claro que os valores devidos decorrentes de construção após a última medição
podem ser descontados da multa contratual a ser paga pela construtora.
Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, quando os
fatos invocados são inerentes à própria álea da atividade exercida pela empresa, não
podendo ser considerados extraordinários e tampouco imprevisíveis.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF, 95, § 3º,
I, 98, § 1º, VI, do CPC/2015 e 884 do CC. Argumenta que, em razão do deferimento da
gratuidade de justiça, não se pode exigir o pagamento dos honorários periciais como
condição à realização de perícia. Sustenta a violação do princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelas agravantes não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 95, § 3º, I, 98, § 1º, VI, do CPC/2015 e 884 do CC.
Da ausência de prequestionamento
Confirma a exclusão?