Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como
violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso,
a Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

As agravantes, em relação à existência de enriquecimento sem causa, não
impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC:

Constata-se que não restaria configurado o enriquecimento sem causa
da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a resposta à contranotificação
deixa claro que os valores devidos decorrentes de construção após a última medição
podem ser descontados da multa contratual a ser paga pela construtora. (e-STJ fl.
744)

Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido.

Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da causa (e-STJ fl. 746)
para 12%, observada a gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora