Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2016316 - SP (2021/0373181-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK - SP091311

FABIO RIVELLI - SP297608

AGRAVADO : OTAVIO ALVES PINTO

ADVOGADOS : FERNANDO FLEURY CUSINATO - SP244404

PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO - SP207876

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS

S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 05/07/2021.

Concluso ao gabinete em: 18/01/2022.

Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OTÁVIO

ALVES PINTO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando ver-se ressarcido
pelos danos advindos de violação de sua bagagem e subtração de bens que se
encontravam no seu interior.

Sentença: julgou procedente o pedido inicial.

Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos seguintes termos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo internacional. Ação de
indenização por danos morais e materiais. Bagagem avariada e subtração de bens.
Consideração de que o autor comprovou que sua mala foi danificada [entorno do
zíper rasgado], tornando acessível o seu conteúdo. Relação de bens subtraídos que
condiz com a natureza da viagem realizada e o destino escolhido, sendo o importe
apontado compatível com os valores de mercado. Ressarcimento do importe de R$
6.769,70, a título de danos materiais, equivalentes ao limite de 1.000 Direitos
Especiais de Saque (DES), como disposto no art. 22, item 2, da Convenção de
Montreal, que estabelece a limitação da responsabilidade da companhia aérea por
transporte de bagagem em voo internacional. Incidência do Código de Defesa do
Consumidor, no que tange aos danos morais. Verificação de transtornos hábeis à

Processos na página

2021/0373181-1