Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso; que não pretende o
reexame probatório dos autos, mas apenas sua revaloração; que deve ser afastada a
incidência da Súmula 7/STJ, trazendo apenas argumentação genérica sobre os temas; e
argumentando sobre a usurpação de competência do STJ, repisando, no mais, todos os
argumentos já expendidos no recurso especial acerca do seu inconformismo com relação
ao excesso juros de mora e ausência do seu dever de indenizar.

Ressalte-se que deve ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame
na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "ao decidir da forma impugnada, a
Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo
sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame
desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça." (e-STJ fl. 380), o que não foi feito.

Tampouco foram impugnados os fundamentos de admissibilidade acerca da
falta de fundamentação do recurso em razão dos artigos tidos por violados estarem
desacompanhados da devida argumentação.

Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.

Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e
consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo é
inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do
CPC/2015.

Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão
agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados em 20% (e-STJ, fl.
279).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,