Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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nas sessões virtuais, inexistindo, pois, qualquer óbice para que as partes apresentem
e tenham seus memoriais devidamente apreciados, no que encerraria o alegado
prejuízo processual.
2.1. Ausência de óbice ao julgamento do recurso apresentado pela parte ora
agravante, em momento anterior à suspensão dos prazos, em que pôde expor todas
as razões de seu inconformismo e no qual se observou detidamente o contraditório.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.628.393/SP, 3ª Turma, DJe 18/12/2020)
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por
CHERILYN KARINE FRITSCHE (fls. 1317/1321, e-STJ).
Não obstante, previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Confirma a exclusão?