Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Concluso ao gabinete em: 08/02/2022.
Ação: consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer ajuizada
pela agravante, em face de MARIA APARECIDA RESENDE ALVES e OUTROS, em razão de
inadimplemento de contrato de compra e venda de bem imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a
quitação das parcelas depositadas nos autos em favor dos credores indicados na inicial,
ficando vedado o depósito em juízo das prestações vincendas. Condenou a agravante ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da
causa.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e majorou
os honorários para 20% sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE VENDA DE COMPRA. Imóvel recebido por doação
pelos cinco alienantes, todos com cônjuges casados em regime de comunhão parcial
de bens, e sucessivamente prometido a venda à autora. Pretensão da autora de
compelir os réus a solver débitos pessoais, como condição para que ela pague as
parcelas remanescentes do preço. Impossibilidade. Prerrogativa contratual de
suspensão dos pagamentos, caso haja protestos e ações executivas contra os
vendedores. Dispositivo contratual com função de proteger a compradora de
evicção por dívidas consideráveis dos alienantes. Hipótese em que as dívidas de
cônjuges não levariam a constrição do imóvel, diante da incomunicabilidade do bem
à luz dos regimes de bens de seus casamentos. Solvabilidade dos alienantes e
respectivos consortes, a afastar a possiblidade de futura constrição do imóvel.
Existência de débitos de IPVA que, contudo, não foram cobradas por protesto ou
ação executiva. Pretensão a obrigar os promitentes vendedores a outorgar escritura
definitiva. Impossibilidade. Suspensão indevida dos pagamentos pela requerida.
Exceção de contrato não cumprido. Depósitos das parcelas nos autos sem efeito de
pagamento. Sucumbência da autora mantida. Princípios da causalidade e
sucumbência. Sentença mantida. Recurso improvido.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §10, do CPC e 421 e 422 do
CC. Sustenta, em síntese, que a consignação dos pagamentos ocorreu em cumprimento
ao que foi determinado no contrato firmado entre as partes. Aduz que foram os
Recorridos que deram causa ao ajuizamento da presente ação e insurge-se contra o
pagamento dos honorários sucumbenciais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
Do reexame de fatos e provas
Confirma a exclusão?