Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022569 - PR (2021/0385152-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ALBANO LUIZ DE GARCIA LEAL
AGRAVANTE : ELZA CATARINA MIRANDA LEAL
ADVOGADOS : ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
ANA PAULA MOLINARI MACHADO - PR060340
ANA PAULA DONATH - PR079167
SARA ANASTÁCIA CRUZ - PR101321
ADRIELLE MATOSO CHAGAS - PR098296
AGRAVADO : TFHL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE SOUZA - PR057207
INTERES. : ADRIANE MIRANDA LEAL
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança.
2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em
atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso
contra o antigo proprietário. Súmula 568/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que
a presente ação não se reporta a débitos condominiais cobrados pelo condomínio,
mas – sim – de valores despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas
condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes no
imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALBANO LUIZ DE
GARCIA LEAL e ELZA CATARINA MIRANDA LEAL, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Processos na página
2021/0385152-1Confirma a exclusão?