Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022569 - PR (2021/0385152-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : ALBANO LUIZ DE GARCIA LEAL

AGRAVANTE : ELZA CATARINA MIRANDA LEAL

ADVOGADOS : ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763

ANA PAULA MOLINARI MACHADO - PR060340

ANA PAULA DONATH - PR079167

SARA ANASTÁCIA CRUZ - PR101321

ADRIELLE MATOSO CHAGAS - PR098296

AGRAVADO : TFHL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE SOUZA - PR057207

INTERES. : ADRIANE MIRANDA LEAL

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação de cobrança.

2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em
atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso
contra o antigo proprietário. Súmula 568/STJ.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que
a presente ação não se reporta a débitos condominiais cobrados pelo condomínio,
mas – sim – de valores despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas
condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes no
imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALBANO LUIZ DE

GARCIA LEAL e ELZA CATARINA MIRANDA LEAL, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Processos na página

2021/0385152-1