Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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- Habeas corpus não conhecido."
(HC 386.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017).
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito
mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do
CP), especificamente a quantidade de drogas apreendidas.
Sobre o tema, o seguinte julgado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME
PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O
ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA
NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA
NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE
MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a
parcial inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n.
11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos
condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos
insertos no art. 44 do Código Penal.
4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator
suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas
restritivas de direitos. Precedentes.
5. No caso, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, sopesados na
terceira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime
prisional mais gravoso e para negar a substituição por restritivas de direitos.
Entretanto, tais circunstâncias apenas justificam o regime intermediário, tendo em
vista que o paciente é primário e a condenação não é superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a
liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto."
(HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração
de 1/2, redimensionando a pena dos pacientes para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-
multa, bem como para estabelecer o regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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